Prefeitura Municipal de Domingos Martins
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
- COMTUR-DM –
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º - O Conselho Municipal de Turismo criado pela Lei Municipal nº 1.319/94 de 13 de março de 1994, será regido pela Lei que o criou e disciplinado pelo presente Regimento.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art.2º - O COMTUR-DM tem como finalidade elaborar, viabilizar e implementar projetos e programas para o desenvolvimento do turismo no Município de Domingos Martins.
Art3º - São atribuições do COMTUR-DM:
I – Contribuir com o Poder Executivo na formulação de diretrizes básicas, na elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
Il – Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população, como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III – Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV – Colaborar co a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um calendário de eventos;
V – Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;
VI – Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VII – Contribuir para a promoção de campanhas em defesa do patrimônio turístico local;
VIII – Manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta que se relacione com empreendimento turístico no município e que tenha sido submetida a apreciação dos demais órgãos do Poder Municipal;
IX - Manifestar-se prévia e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta que se relacione com a desapropriação de áreas de interesse turístico e de preservação ambiental e histórico-cultural e área de benefício social;
X – Propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de Domingos Martins;
XI – Opinar na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto e projetos de lei que se relacionam com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XII – Representar o Município de Domingos Martins a nível estadual e federal;
XIII – Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltadas para as atividades turísticas;
XIV - Emitir pareceres sobre projeto do Plano Diretor Urbano e suas alterações subsequentes;
XV – Incentivar a formação de recursos humanos.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art.4º - O Conselho Municipal Turismo de Domingos Martins – COMTUR-DM, será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, a saber:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu presidente, com aprovação do plenário da Câmara Municipal;
III - Um representante do setor hoteleiro com sede, filial ou sucursal em Domingos Martins;
IV - Um representante dos agentes de viagens, com sede, filial ou sucursal em Domingos Martins;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, indicado pelo secretário respectivo;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo secretário respectivo;
VII - Um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio-ambiente, com sede, representação ou delegacia em Domingos Martins;
VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Domingos Martins;
IX - Um representante do Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins;
X - Um representante do Conselho Municipal de Educação de Domingos Martins;
XI - Um representante das Associações Culturais sediadas em Domingos Martins;
XII - Um representante dos Clubes de Serviços Sediados em Domingos Martins;
XIII - Um representante das Associações de Agricultores sediadas em Domingos Martins;
XIV - Um representante do setor de Imprensa;
XV - Um representante das Entidades Sindicais sediadas em Domingos Martins;
Parágrafo Único – Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR-DM indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO
Art.5º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos ou entidades de classe que representarem e nomeados por ao do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.
Art.6º - A entidade que, por motivo de perda ou renúncia de seu representante no COMTUR-DM, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, pelo Prefeito Municipal.
Art.7º - Nos impedimentos eventuais, o conselheiro efetivo, será substituído pelo seu respectivo suplente, que terá voz e voto nas reuniões que participar.
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art.8º - Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir a reunião do Conselho;
II – Determinar e dar conhecimento ao Conselho da ordem dos trabalhos;
III – Assinar correspondências, atas de reuniões, juntamente com os demais conselheiros e resoluções do Conselho;
IV – Designar comissões e/ou relatores para proferir pareceres e apresentar estudos sobre matérias de competência do Conselho;
V – Delegar poderes à Secretária Executiva;
Art.9º - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos;
CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.10º - O COMTUR-DM terá uma Secretaria Executiva cujo titular será um servidor municipal, indicado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal, ouvido o Conselho.
Art.11º - Compete à Secretaria Executiva:
I – Redigir e determinar a expedição da correspondência do Conselho;
II – Lavrar as atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III – Confeccionar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões;
IV – Receber dos demais Conselheiros as questões que por escrito lhe forem encaminhadas para análise e discussão pelo Conselho;
V – Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos, correspondências e literaturas;
VI – Receber, em formulário próprio, as reclamações e/ou sugestões que lhe forem repassadas por turistas, visitantes ou público em geral, para posterior encaminhamento ao Conselho, anexando relatório das providências tomadas, se for o caso;
VII – Participar das reuniões do Conselho, porém sem direito a voto;
VIII – Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Conselho.
CAPÍTULO VII – DAS RECLAMAÇÕES
Art.12º - As reclamações e/ou sugestões encaminhadas pelo turista, visitante e usuário de equipamentos turísticos do Município, recebidos pelos serviços de atendimento ao turista da Secretaria de Cultura e Turismo (telefone, postos de informações e outros), depois de recebidos, serão encaminhados ao COMTUR-DM, para análise e determinação de providencias.
Parágrafo 1º - As reclamações deverão ser anotadas em formulários próprios, de modo a identificar perfeitamente a questão, reclamante ou reclamado, e, dentro do possível, deverão ser assinadas pelo reclamante.
Parágrafo 2º – Poderá a Secretaria Executiva, após ouvida a Presidência do Conselho tomar as providências “ad referendum” do conselho, caso a situação assim o exija.
Parágrafo 3º - No caso do disposto do parágrafo anterior, deverá a Secretaria Executiva encaminhar, juntamente com a reclamação em questão, um relatório circunstanciado das providências tomadas.
Parágrafo 4º - Caberá ao reclamando o direito de defesa e de esclarecimentos, que poderão ser feitos por escrito ou fazer parte do relatório da Secretaria Executiva, para posterior apreciação do Conselho.
Parágrafo 5º - O resultado da decisão do Conselho será informado ao reclamante e ao reclamado.
CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES
Art.13º - Para atender seus objetivos, o COMTUR-DM realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão de periodicidade mensal, toda última segunda-feira útil e com duração de 1h30min. Em caso de feriado, será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas formalmente e por protocolo, com 05 (cinco) dias de antecedência, sempre que houver matéria urgente ou manifestação relevante de um dos membros ao Presidente ou, ainda, por manifestação escrita de 05 (cinco) membros do Conselho.
Parágrafo 3º - As reuniões serão iniciadas no horário determinado, se presente mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, ou em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com a presença de no mínimo três membros.
Parágrafo 4º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, que solicitará inicialmente a Secretaria Executiva a leitura da ata da reunião anterior, submetendo-a à discussão e aprovação.
Parágrafo 5º - Os assuntos que porventura os conselheiros quiserem incluir na pauta da reunião para serem discutidos e submetidos à votação, deverão ser propostos por escrito e endereçados ao Presidente, com antecedência mínima de 24 horas.
Art.14 – As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros presentes e, submetidos à apreciação do Chefe do Poder executivo Municipal, observando o seguinte:
I – A votação normalmente será procedida a descoberto, podendo ser secreta, se a maioria absoluta dos conselheiros assim entenderem conveniente;
II – O membro efetivo do COMTUR-DM que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo tomadas as providências na forma dos Artigos 5º e 6º deste Regimento;
III – O conselheiro suplente poderá participar das reuniões se desejar, não tendo, porém direito a voto, exceto se estiver representando o conselheiro efetivo;
IV – As decisões do Conselho, quando vinculadas à ação disciplinadora, terão caráter de sugestão e aconselhamento, cabendo ao Poder Executivo Municipal, através de sua estrutura organizacional, aplicar as penalidades sugeridas pelo COMTUR-DM.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15º - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos pelo Conselho.
Art.16º - Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua decretação e publicação.
Aprovado pelo decreto nº 3.008/95, CE 18 de julho de 1995.
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