Lei de Criação

Prefeitura Municipal de Domingos Martins

Lei municipal nº 1.319/94

cria o conselho municipal de turismo de domingos martins.

O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Domingos Martins – COMTUR-DM, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Domingos Martins.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Domingos Martins – COMTUR-DM, será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, a saber:
I – um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
III – um representante do setor hoteleiro, com sede, filial ou sucursal em Domingos Martins;
IV – um representante dos Agentes de Viagens, com sede, filial ou sucursal em Domingos Martins;
V – um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transporte, indicado pelo Secretário respectivo;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Secretário respectivo;
VII – um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio-ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Domingos Martins;
VIII – um representante da Associação Comercial e Industrial de Domingos Martins;
IX – um representante do Conselho Municipal de Saúde de Domingos Martins;
X – um representante do Conselho Municipal de Educação de Domingos Martins;
XI – um representante das associações culturais sediadas em Domingos Martins;
XII – um representantes dos clubes de serviço sediados em Domingos Martins;
XIII – um representantes das associações de agricultores sediadas em Domingos Martins;
XIV – um representante do setor de imprensa;
XV – um representante das entidades sindicais sediadas em Domingos Martins.
Parágrafo Único – Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR – DM indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.


At. 3º - A designação dos membros do COMTUR será feita por ato do Prefeito Municipal.

Art. 4º - A Presidência do COMTUR será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR – DM será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º - O mandato de membro do COMTUR-DM será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 7º - O membro efetivo do COMTUR – DM que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo Único – A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 3º desta Lei.

Art 8º - O COMTUR-DM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno.
§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º - As decisões do COMTUR – DM serão tomadas com a presença de, no mínimo 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Art 9º - O COMTUR – DM poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único – O COMTUR – DM poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR – DM sem direito a voto.

Art. 10º - Compete ao Conselho de Turismo de Domingos Martins – COMTUR – DM:
I – Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
II – fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população, como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III – promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV – colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V – promover gestões para captações de novos investimentos para o setor turístico local;


VI – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VII - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VIII – fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;
IX – representar o Município de Domingos Martins a nível estadual e federal;
X – emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES 15 de março de 1995.

Alfredo Mayer
Prefeito Municipal

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